Todas as armas não distribuídas, que estejam em reparação ou aguardem o seu envio para reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 48.º, devem estar no armeiro, inventariadas e sob a supervisão do Comandante ou de quem este designar.
Artigo 50.º — Armas em reparação ou em depósito
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023