- 1 -Só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
- a)Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;
- b)Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
- c)Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
- 2 -Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do Regulamento.
- 3 -O uso da arma, ainda que não seja disparada qualquer munição, deverá ser relatado superiormente por escrito no final do turno de serviço.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a utilização de arma de fogo ou a sua mera ostentação pública deverá ser imediatamente informada ao Comandante, utilizando-se para o efeito o meio de comunicação disponível mais célere.
- 5 -O não cumprimento do estipulado neste artigo constitui falta disciplinar.
Artigo 57.º — Recurso a arma de fogo
Vigente desde: 24/10/2023
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