- 1 -Por cada utilização de um veículo é efetuado, pelo respetivo condutor, um registo informático, do qual deve constar:
- a)A identificação do condutor;
- b)O estado geral do veículo, designadamente o nível de limpeza;
- c)A existência de eventuais danos, anomalias ou avarias na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
- d)A quilometragem registada no conta-quilómetros;
- e)Nível de combustível existente;
- f)Outros consumíveis, materiais e equipamentos existentes na viatura.
- 2 -Cabe ao Comandante da Polícia Municipal, ou a quem este designar, estabelecer o controlo dos veículos pelos registos informáticos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
Artigo 64.º — Registo de utilização
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023