- 1 -A Polícia Municipal, no exercício das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico/cultural e dos recursos cinegéticos;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 6.º;
- h)Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- i)Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
- j)Ações de polícia ambiental;
- k)Ações de polícia mortuária;
- l)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
- 2 -A Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, ou em cumprimento de deliberações camarárias, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
- 3 -A Polícia Municipal procede, ainda, à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
- 4 -A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023