- 1 -À exceção dos prestadores de serviços, estagiários e outros que não detenham vínculo de emprego público, todos os outros trabalhadores privilegiam do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente através da intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
- 4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga junto de todos os dirigentes e trabalhadores a minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser ratificada e assinada pelo trabalhador e devolvida ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos, que submete para validação do respetivo titular de cargo dirigente e, posterior, autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 5 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, conforme o estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 41.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025