- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas com um valor estimado superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), devem ser entregues ao serviço responsável pela gestão financeira, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, através do modelo previsto no Anexo VII.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao serviço responsável pela gestão financeira para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao serviço responsável pela gestão financeira, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não podem ser devolvidas devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos, devendo o trabalhador entregá-las ao serviço responsável pelos recursos humanos, que as encaminhará para a respetiva entidade, a definir pelo Órgão Executivo.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município de Alcochete são sempre registadas e entregues ao serviço responsável pela gestão financeira do Município, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 6 -Compete ao serviço responsável pela gestão financeira, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 44.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025