- 1 -O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -...
- a)As obras de edificação ou demolição que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a atividades agrícolas (guardar lenha, animais e alfaias, etc.) com área não superior a 40 m2, cuja altura máxima seja igual ou inferior a 3,5 m e não prejudiquem os parâmetros urbanísticos, de uso e edificabilidade para construções principais, previstos no PDM, desde que seja previamente garantida pelos serviços técnicos do município, a adequada inserção no ambiente urbano ou na beleza da paisagem e a salvaguarda estética das povoações;
- b)As obras de edificação ou demolição, contíguas ou não ao edifício principal com altura da fachada não superior a 2,8 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, cumulativamente, a sua área seja igual ou inferior a 40 m2 e não prejudiquem os parâmetros urbanísticos de uso e edificabilidade para anexos, previstos no PDM;
- c)As obras de edificação ou demolição de muros de vedação e muros de suporte de terras até uma altura máxima 2 m, que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, desde que, cumulativamente, não confinem com a via pública;
- d)...
- e)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem a área do domínio público, desde que ocorram no mesmo prédio/parcela da edificação principal;
- f)...
- g)...
- h)As obras de edificação ou demolição de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade;
- i)...
- j)As obras de edificação de instalações sanitárias e de cozinhas em edifícios existentes destinados a habitação desde que, o aumento da sua área total final seja igual ou inferior a 16 m2;
- k)A construção de tanques de rega com capacidade máxima de 20 m3;
- l)Reconstrução de cobertura em estrutura de madeira, ou elementos pré-fabricados de vigotas e ripas, ou estrutura metálica, desde que não altere a forma e o tipo de telhado original;
- m)A alteração de cor em revestimentos de socos, pilastras, molduras dos vãos (janelas e portas) e cimalhas, desde que a cor adotada seja igual em todos os elementos atrás enunciados e mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente onde se insere.
- 3 -Na situação indicada na alínea b), do número anterior, a mesma apenas pode ser considerada obra de escassa relevância urbanística se não implicar a edificação de mais de uma construção por cada prédio e não podendo ser cumulativa com a existência de uma edificação já comunicada nos termos da alínea a), situação essa que a ocorrer, está sempre sujeita a controlo prévio (licenciamento/comunicação prévia).
- 4 -Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, comunicar ao presidente da câmara municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas, entre elas a planta de implantação, da obra a desenvolver, bem como localização com indicação do perímetro do prédio, levantamento fotográfico do existente, extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM e pareceres ou licenciamento de entidades externas que tutelam as servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.
- 5 -No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos serviços municipais, cópia do processo comunicado ao município.
Artigo 17.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024