- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, comunicar ao presidente da câmara municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente, acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas da obra a desenvolver, bem como localização suficiente, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.
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