- 1 -A alteração do revestimento exterior das fachadas das edificações e dos muros confinantes com a via pública, com cores ou material distintos dos existentes e licenciados, estão sujeitas a um procedimento simplificado, devendo o pedido ser formulado e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);
- c)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
- d)Levantamento fotográfico da construção e envolvente;
- e)Indicação da cor, através da sua referência Natural Colour System (NCS) ou Rationelle Arbeitsgrundlagen für die praktiker des Lack (RAL).
- 2 -A alteração de material de revestimentos de socos, pilastras, molduras dos vãos (janelas e portas) e cimalhas, que não se traduzam apenas em alteração de cor e não enquadráveis na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º, aplica-se o procedimento descrito no número anterior.
- 3 -Ao procedimento previsto no presente artigo, aplicam-se as taxas previstas para modificação de fachadas, no âmbito de licenciamento ou comunicações prévias.
Artigo 20.º-A — Procedimento simplificado para alteração da cor e revestimentos exteriores
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024