- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.
- 2 -Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
Artigo 19.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024