- 1 -Após a outorga do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, é atribuído ao beneficiário, a título de adiantamento, 25 % do valor do apoio financeiro.
- 2 -O apoio financeiro é atribuído, no máximo, em quatro (4) tranches, liquidadas após vistoria ao estado da obra.
- 3 -De cada vistoria é lavrado o respetivo auto, ao qual serão apensas as faturas respeitantes às despesas efetuadas, emitidas por empresário em nome individual ou pessoa coletiva com atividade declarada de construção civil.
- 4 -Após a conclusão da obra é realizada a vistoria final para efeitos de verificação da sua conformidade com o orçamento apresentado e para liquidação da última tranche do apoio financeiro.
- 5 -Os requerentes deverão apresentar os recibos referentes ao pagamento da totalidade das obras no prazo máximo de um mês após o pagamento integral da comparticipação concedida.
- 6 -Em caso de incumprimento não justificado da execução da obra, haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo 24.º, sem prejuízo das sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 17.º — Processamento das comparticipações
Vigente desde: 28/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2025