Para efeitos do disposto no presente diploma consideram -se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há pelo menos dois anos, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Agregado familiar unipessoal - O agregado familiar constituído por um indivíduo que vive sozinho, independentemente de relação conjugal sem coabitação;
- c)Habitação degradada - aquela que, independentemente da época de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente, por deficiência ou falta de solidez ou inexistência de:
- i)Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;
- ii)Instalações sanitárias;
- iii)Fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas;
- iv)Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação.
- d)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- e)Obras de reabilitação - todas as obras necessárias para restituir ao imóvel as condições de habitabilidade exigidas à data da sua realização;
- f)Obras de beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente.
- g)Obras de conservação - são obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- h)Obras de reparação - os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e/ou patologias, que causem más condições de habitabilidade;
- i)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- j)Obras de escassa relevância - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.
- k)Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- l)Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 13.º;
- m)Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- n)Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida na Região Autónoma dos Açores (SMR).