- 1 -O presente Código aplica-se, nas relações entre si e com os cidadãos:
- a)Aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes;
- b)Aos trabalhadores, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontrem integrados;
- c)Aos prestadores de serviços.
- 2 -Aos trabalhadores do Município de Torres Vedras, no momento do início ou do reinício do exercício de funções, e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, é solicitada a assinatura da declaração prevista no Anexo I, parte integrante do presente Código, e que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e critérios orientadores nele insertos.
- 3 -A aplicação do presente Código não substitui nem afasta a aplicação de outros regimes legais e regulamentares em matéria de direitos, deveres, deontologia e responsabilidades dos titulares de cargos políticos, cargos dirigentes, trabalhadores do Município de Torres Vedras ou aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2022