De forma a garantir um apoio equitativo e desde que devidamente fundamentadas, poderão ser concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, 2 (duas) isenções por ano a todas as entidades definidas nos destinatários no artigo 4.º
Artigo 9.º — Isenções e limites anuais
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024