- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 12.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001