- 1 -O Município poderá, nos termos da lei, e de acordo com as suas disponibilidades, ceder a utilização de viaturas municipais para transporte de atletas das coletividades desportivas do concelho que participem em atividades federadas, por cada escalão de cada modalidade, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Utilizador regular dos espaços desportivos municipais - 1 (um) transporte;
- b)Não utilizador regular dos espaços desportivos municipais - 2 (dois) transportes.
- 2 -Aos limites previstos no número anterior, poderá acrescer mais um transporte quando esteja em causa a participação numa fase final de uma competição oficial.
- 3 -A cedência de transportes a que se referem os números 1 e 2 só pode ser concedida para deslocações no território nacional e para o exercício de atividades desportivas e implica para as coletividades desportivas beneficiárias o dever de pagar aos respetivos motoristas as despesas respeitantes às ajudas de custo, quando as houver.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as cedências de transportes a que se referem os números anteriores ficam sujeitas ao regulamento municipal que rege essa matéria.
Artigo 5.º — Cedência de transportes em viaturas municipais
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026