Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, será, no máximo, de (euro) 400 (quatrocentos euros), para comparticipar a aquisição ou o arrendamento de habitação ou, em alternativa, as despesas de deslocação do local de habitação para a Unidade de Saúde, pelo período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Valor do incentivo e periodicidade
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022