- 1 -Quando aplicável, o programa preliminar e/ou estudo prévio deve definir e descrever, de forma genérica, o projeto e as condicionantes.
- 2 -Nesta etapa são auscultadas/os e envolvidas/os as/os proponentes, podendo, em casos que assim se justifique, organizar uma discussão pública mais alargada sobre o projeto ou mesmo a criação de regulamentação específica.
- 3 -A autarquia poderá optar pela atribuição de apoios a terceiros para a execução dos projetos, devendo esses adotar os mesmos procedimentos expostos no ponto anterior.
Artigo 15.º — Programa preliminar e/ou estudo prévio
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023