- 1 -Existindo incumprimento do dever de pagamento da renda, o Município de Alcoutim reserva-se o direito de fazer operar a resolução do arrendamento, nos termos previstos na lei, no presente regulamento e no respetivo contrato.
- 2 -Sem prejuízo do direito à resolução do contrato, o/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação, pode autorizar um acordo de liquidação de dívida, mediante acordo escrito, até 24 prestações mensais, suscetível de prorrogação até ao limite de 36 prestações mensais, quando devidamente justificável.
- 3 -Este acordo deve indicar obrigatoriamente quais as rendas que se encontram vencidas e não pagas e que serão sujeitas a pagamento faseado.
- 4 -Pode ser admitida a negociação de um segundo acordo de liquidação de dívida, a título excecional e quando devidamente justificado e fundamentado.
- 5 -O incumprimento de uma das prestações do acordo implica o direito à reclamação da totalidade da dívida e a passagem a um procedimento de despejo administrativo.
- 6 -As/os titulares do arrendamento podem, ainda, nos termos legais, obstar à resolução do mesmo pelo Município de Alcoutim, devendo para tal realizar, de forma integral e numa única prestação, o pagamento da totalidade da divida em atraso.
Artigo 43.º — Incumprimento do Dever de Pagamento da Renda
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023