- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, as/os arrendatárias/os ficam obrigados a:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Alcoutim obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado habitacional inscrito;
- b)Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem a/o própria/o, nem o seu agregado habitacional, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º, do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Alcoutim;
- c)Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
- d)Utilizar a habitação arrendada, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- e)Avisar imediatamente o Município de Alcoutim sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação e/ou o prédio, suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município de Alcoutim;
- g)Facultar ao Município de Alcoutim a vistoria do fogo sendo o exercício de direito de acesso à habitação, previamente notificado à/ao arrendatária/o, por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata;
- h)Participar na gestão das partes comuns do edifício;
- i)Restituir a habitação no fim do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, ficando a/o arrendatária/o obrigada/o a indemnizar o Município de Alcoutim de todos os prejuízos que se verifiquem.
- 2 -São ainda deveres das/os arrendatárias/os:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
- c)Contratar e suportar os custos da inspeção da instalação de gás que, nos termos da Lei, seja exigida;
- d)Não usar o fogo para fim diverso daquele a que se destina, utilizando-o apenas para sua habitação própria e permanente e do seu agregado habitacional, autorizado pelo Município de Alcoutim;
- e)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos do fogo, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- f)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- g)Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- h)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao edifício ou fração, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- i)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação arrendada, outras habitações ou partes comuns do prédio.
Artigo 51.º — Obrigações das/os Arrendatárias/os
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023