- 1 -Compete ao Município de Alcoutim realizar as obras de conservação e reparação das habitações de sua propriedade, nomeadamente, nas estruturas, coberturas e fachadas, bem como a reparação das infraestruturas no interior das habitações, e partes comuns, quando o Município seja proprietário da totalidade das frações.
- 2 -O Município de Alcoutim não é obrigado a proceder às reparações ou obras de conservação decorrentes de uma utilização e conduta indevidas ou negligentes por parte de moradoras/es das habitações, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
- 3 -O Município de Alcoutim também não procederá a reparações ou obras de conservação em situações em que as/os arrendatárias/os se encontrem em procedimento de despejo ou tenham rendas ou dívidas em atraso de valor superior a um mês.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a/o titular do arrendamento é inteiramente responsável pelas reparações, que correrão sempre a expensas suas.
- 5 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode assumir as reparações, desde que a situação sociofamiliar do agregado não permita comprovadamente a responsabilização por essas reparações, ou que estejam em causa a segurança, salubridade ou higiene do edifício ou de habitações de terceiras/os.
Artigo 60.º — Obras de Conservação e Reparação
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023