- 1 -As/os arrendatárias/os gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 2 -As/os arrendatárias/os devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes proibido, designadamente:
- a)Efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
- b)Colocar e manter nas partes comuns do edifício bens próprios, nomeadamente mobiliário, bicicletas ou outros veículos, carrinhos de bebé, ou outros similares, salvo se previsto expressamente no regulamento de condomínio ou afim.
- c)Utilizar de forma diversa aos fins a que se destinam;
- d)Aceder à cobertura e ou telhado;
- e)Confecionar refeições ou cozinhar alimentos;
- f)Realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção doas reuniões de condomínio ou afim;
- g)Realizar quaisquer atividades que possam perturbar o descanso dos moradores ou provocar danos nas partes comuns ou viaturas, junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamento;
- h)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
- i)Manter e/ou alimentar animais domésticos ou outros nas partes comuns e permitir nelas a sua livre circulação, desacompanhados das/os responsáveis;
- j)Instalar, no interior ou exterior do prédio, qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização, ficando a sua remoção a expensas das/os titulares da ocupação do fogo;
- k)Aceder a armários ou caixas técnicas do edifício, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, eletricidade ou telecomunicações;
- l)Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum, ficando obrigados a assumir os custos em que a Câmara Municipal incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados;
- m)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- n)Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio.
- 3 -São deveres das/os arrendatárias/os relativamente ao uso das partes comuns:
- a)Manter os espaços comuns limpos e em condições de higiene e conservação adequados;
- b)Manter as zonas de circulação e de acesso aos fogos livres e desimpedidas;
- c)Não utilizar os espaços de arrecadação, a não ser para produtos de limpeza comuns;
- d)Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
- e)Manter a porta do edifício fechada, de modo que o acesso seja restringido apenas às/aos moradoras/es do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura e intercomunicadores;
- f)Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar das/os restantes moradoras/es.
Artigo 62.º — Uso das Partes Comuns
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023