- 1 -O despejo administrativo é executado pelos serviços da Câmara Municipal, os quais podem proceder à requisição da autoridade policial, sempre que se mostre necessário.
- 2 -As/os arrendatárias/os são notificadas/os da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal sempre que possível.
- 3 -A decisão de execução do despejo por falta de pagamento de rendas ou de despesas imputáveis às/aos arrendatárias/os, implica a decisão de execução para pagamento de quantia certa, a qual será tramitada pelos serviços de contencioso da autarquia.
- 4 -Salvo acordo em contrário, os bens retirados dos fogos despejados serão considerados abandonados a favor da autarquia, após o decurso do prazo de sessenta dias, sem direito a qualquer compensação à/ao arrendatária/o, nos termos do n.º 5, do artigo 28.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 70.º — Procedimentos para Despejo
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023