- 1 -A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa da autarquia ou ser precedida de solicitação subscrita por organização sindical que represente os trabalhadores ou por, pelo menos, 20% dos trabalhadores, devendo a eleição, quando solicitada, realizar-se no prazo de 45 dias.
- 2 -O processo de eleição é estabelecido por decisão da autarquia.
- 3 -Da decisão referida no número anterior, deve constar, designadamente:
- a)A data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)A designação de cinco elementos por cada mesa de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
- c)A data do acto eleitoral;
- d)O período e o local de funcionamento das mesas de voto;
- e)A data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.
- 4 -Para o acto eleitoral, deve existir uma mesa de voto.
- 5 -Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
Artigo 12.º — Processo de eleição
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001