Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de HSST.
Artigo 17.º — Autorização do serviço externo
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001