- 1 -O médico do trabalho tem sempre acesso às seguintes informações:
- a)Elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
- b)Todas as alterações dos componentes materiais do trabalho.
- 2 -As informações referidas no número anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da HSST, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 21.º — Acesso à informação técnica
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2001