- 1 -Têm ainda assento no CMJCP, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, na qualidade de Observador Permanente, sem direito a voto, as seguintes entidades:
- a)Um representante do Conselho Municipal de Educação;
- b)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Castanheira de Pera;
- c)Um representante da Direção do Agrupamento de Escolas do Concelho;
- d)Um representante da União das Freguesias de Castanheira de Pera e Coentral;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver lugar à atribuição do estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a proposta, apresentada oficiosamente pelo CMJCP ou por requerimento do(s) interessados, ser aprovada em plenário do CMJCP por pelo menos dois terços dos membros com direito a voto.
Artigo 7.º — Observadores Permanentes
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023