- 1 -No âmbito do presente regulamento, o Município de Santo Tirso poderá atribuir uma comparticipação financeira às entidades desportivas que obtenham resultados de elevado nível desportivo.
- 2 -Para o efeito, os apoios a conceder serão os seguintes:
- a)Modalidades coletivas de tipo I e II:
- i)No contrato-programa de desenvolvimento desportivo, celebrado para a época desportiva seguinte àquela em que ocorreu a promoção de divisão, acrescerá uma comparticipação financeira, única e excecional, no valor 50 % do valor referência pela divisão em que a entidade desportiva passará a militar, de acordo com os parâmetros regulamentados nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
- ii)No caso em que a entidade desportiva esteja no escalão máximo da modalidade e não haja lugar a promoção de divisão, e desde que isso signifique que se sagrou campeã nacional, no contrato-programa de desenvolvimento desportivo, celebrado para a época desportiva imediatamente a seguir ao título conquistado, acrescerá uma comparticipação financeira, única e excecional, no valor 50 % do valor referência pela divisão em que a entidade desportiva passará a militar, de acordo com os parâmetros regulamentados nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
- b)Modalidades individuais olímpicas e não olímpicas:
- i)Pelo título de campeã nacional, conquistado pela entidade desportiva, individual ou coletivo, no contrato-programa de desenvolvimento desportivo, celebrado para a época desportiva seguinte à conquista deste, acrescerá uma comparticipação financeira, única e excecional, no valor 50 % do valor referência pela divisão em que a entidade desportiva passará a militar, de acordo com os parâmetros regulamentados nas alíneas c) e d) do artigo 13.º;
- ii)O montante a atribuir será definido pelo primeiro título de campeã nacional que a entidade obtenha na época desportiva, sendo apenas considerado um título por ano, independentemente de a entidade desportiva alcançar outros títulos em múltiplas modalidades ou escalões que tenha em competição.
- a)Modalidades coletivas de tipo I e II:
- 3 -Os apoios a que se refere o presente artigo carecem da entrega de documentos comprovativos, devidamente certificados pelas associações regionais/distritais ou federações desportivas com utilidade pública desportiva.
Artigo 15.º — Reconhecimento do sucesso desportivo
Vigente desde: 06/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2023