- 1 -Os acessos em rampa ao estacionamento a edifícios com outros usos deverão situar-se no interior da construção, cobertos e encerrados.
- 2 -Não são de admitir quaisquer soluções que impliquem situações de ocupação do espaço público no acesso ao interior das parcelas e ou dos lotes.
- 3 -A largura mínima para rampas de acesso a estacionamento será de 3 m, quando de via simples, e de 6 m, quando de via dupla.
- 4 -O raio de curvatura interior mínimo para efeitos do disposto no número anterior será de 3 m.
- 5 -No interior dos edifícios deve ser contemplado um patamar sem quaisquer obstáculos, junto à via pública, e que deve obedecer às seguintes condições:
- a)Comprimento mínimo de 3 m a partir do plano de fachada, podendo ser definido valor superior caso se justifique;
- b)É obrigatório o encerramento da zona de espera junto ao plano marginal, podendo ser admitida outra solução caso o projecto de arquitectura contemple um jogo de planos que integre o vão;
- c)O movimento de abertura ou fecho do vão não deve atingir o espaço público.
- 6 -Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 2%.
- 7 -A inclinação da rampa deve obedecer às seguintes condições:
- a)No caso de edifícios destinados a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 15%.
- b)Nos restantes casos não deve ultrapassar os 20%;
- c)Caso ultrapasse os 12%, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m.
- 8 -Nas rampas de acesso deve aplicar-se pavimento antiderrapante.
- 9 -A circulação no interior dos pisos de estacionamento, deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos.
- 10 -Nas garagens, sempre que possível, devem evitar-se os impasses, privilegiando a existência de percursos contínuos de circulação.
- 11 -Quaisquer obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos.
- 12 -As faixas e o sentido de rodagem devem estar assinalados no pavimento.
- 13 -O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
Artigo 19.º — Rampas
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004