- 1 -Por princípio, os parques devem ser arborizados, devendo tal arborização ser sempre orientada pelo critério de ensombramento dos veículos e a escolha das espécies seguir o preceituado nas Normas para a Construção e Manutenção de Espaços Verdes Públicos e Privados de Utilização Pública, anexas ao presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, e quando o estacionamento seja organizado em parque, cada lugar de estacionamento deverá ter um comprimento não inferior a 5,5 m e uma largura não inferior a 2,5 m, qualquer que seja o tipo de organização dos lugares de estacionamento.
- 3 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes devem ser previstos, na razão de 2 por cada 50 lugares e mínimo de 1 abaixo de 50, nos locais mais próximos das entradas e saídas e ou das passadeiras de atravessamento das vias envolventes, lugares individuais envolvidos por lancil de passeio com as distâncias mínimas de 3 m de largura e 5,50 m de comprimento.
- 4 -A largura dos corredores de circulação em parque de estacionamento não deverá ser inferior a:
- a)4,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)6 m para os restantes tipos de organização.
- 5 -Não é admitida a existência de impasses, devendo os dispositivos de retorno seguir o preceituado no anexo IV do presente Regulamento.
- 6 -Quando o estacionamento seja organizado ao longo de arruamento, a sua largura será função da largura do arruamento:
- a)Em vias de pequeno calibre (faixa de rodagem inferior a 3,50 m) a largura será de 2,25 m a 2,50 m;
- b)Em vias de médio calibre (faixa de rodagem de 3,50 m) a largura será de 2 m a 2,25 m;
- c)Nas vias de grande calibre (faixa de rodagem superior a 3,50 m) a largura será no mínimo de 2,50 m.
- 7 -Quando o estacionamento for organizado ao longo do arruamento e em caso de arborização dentro da baia de estacionamento, os lugares contíguos à árvore terão a dimensão de 6,25 m de comprimento.
- 8 -A organização do estacionamento perpendicularmente ou em linha oblíqua a uma via de circulação só será admitida:
- a)Em arruamentos de sentido único cuja faixa de rodagem seja igual ou superior a 4,20 m;
- b)Em arruamentos de sentido duplo cuja faixa de rodagem seja igual ou superior a 7 m.
- 9 -A inclusão de quaisquer saliências referentes a infra-estruturas no espaço das baias de estacionamento implica forçosamente a interrupção do pavimento, quer em planimetria, quer em altimetria.
- 10 -A drenagem de águas pluviais do pavimento da baia de estacionamento será sempre efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2%.
- 11 -Os lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados no pavimento e assinalados com pictograma pintado no pavimento e ou placa indicativa.
- 12 -A esquematização do disposto no presente artigo poderá ser verificada através da consulta do anexo IV - Desenhos técnicos de implantação urbana.
Artigo 21.º — Estacionamento em espaço público a descoberto
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004