- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer funcionalmente quer ao nível do desenho urbano, com o sistema geral consagrado na carta viária do concelho da Maia.
- 2 -Como princípio geral, os arruamentos serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático-geográfico, com as espécies botânicas a ele adequadas.
- 3 -Os impasses deverão ser evitados, admitindo-se a sua utilização devidamente justificada em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.
- 4 -Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos serão de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.
- 5 -A adopção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deverá sempre ser tecnicamente fundamentada e obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)30 m de diâmetro interior para as vias de média intensidade de tráfego;
- b)50 m de diâmetro interior para as vias de alta intensidade de tráfego;
- c)70 m de diâmetro interior para as vias de ligação a redes viárias de escala superior.
- 6 -Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adopção de dispositivos activos complementares, do tipo lomba, para controlo de velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso devidamente fundamentado.
- 7 -Os critérios orientadores de dimensionamento, bem como da interacção dos diversos componentes do arruamento, tais como vias, baias de estacionamento, passeios, entre outros, encontram-se representados no anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Rede viária
Vigente desde: 26/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004