- 1 -Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem concluídas e verificadas pelos serviços municipais responsáveis, e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados.
- 2 -A identificação dos lotes será feita através da colocação de um marco a executar de acordo com o prescrito no anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Início de obras de edificação em loteamentos
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004