- 1 -Em edifícios de habitação colectiva ou afectos a diferentes usos, só serão admitidos estabelecimentos comerciais quando localizados ao nível do piso térreo e possuam, cada estabelecimento, unidade ou fracção, acesso directo e independente a partir do espaço exterior.
- 2 -Só serão admitidos estabelecimentos da área de restauração e afins, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico em relação a outros usos instalados no mesmo edifício, bem como uma completa dotação de infra-estruturas de ventilação e exaustão de fumos e odores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e nos casos de edifícios a construir, as características construtivas aí previstas deverão constar desde logo nos projectos de especialidades apresentados para efeitos de licenciamento de construção.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos comerciais inseridos em unidades comerciais de dimensão relevante, admitindo-se a existência de outros usos compatíveis com o comércio e instalados no mesmo edifício.
Artigo 38.º — Compatibilidade de usos e actividades
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004