- 1 -Nas edificações de habitação colectiva, comércio e serviços, é obrigatório a existência de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais.
- 2 -As rampas:
- a)Não devem ter inclinações superiores a 6% e largura inferior a 1,20 m;
- b)O comprimento máximo de cada lanço de rampa é de 6 m, findo o qual seguir-se-á uma plataforma de descanso com a mesma largura da rampa e comprimento máximo de 1,50 m;
- c)Devem ser ladeadas com corrimão duplo, em que um terá a altura de 0,90 m e outro a altura de 0,75 m;
- d)Nos casos em que o desnível seja inferior a 0,40 m, pode ser dispensado o corrimão.
- 3 -Não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações, no espaço público, excepto nas edificações existentes e desde que se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização do espaço público.
- 4 -Nas edificações destinadas a habitação e comércio ou serviços, os acessos aos pisos habitacionais devem ser diferenciados dos restantes acessos.
Artigo 49.º — Acessos pedonais
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004