As placas de obras ou gravação nos elementos exteriores dos edifícios, obrigatórias nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra, deverão ser executadas de acordo com o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento, em material que permita o bom estado de conservação das mesmas e colocadas a uma altura não superior a 4 m.
Artigo 51.º — Placas de obras
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004