- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não tendo que obedecer ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -São dispensados de licença ou autorização administrativa, ficando sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, os trabalhos seguintes, considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Pequenas estufas, 4 a 6 m2, desde que para utilização não industrial;
- b)Abrigos para animais de companhia até 2 m2;
- c)Instalações ou aparatos para prática de culinária ao ar livre, até 2 m2, desde que não sejam susceptíveis de gerar incómodo a parcelas vizinhas;
- d)Demolição de muretes ou muros até 0,80 m de altura em alvenaria pobre, como pedra miúda não aparelhada, bloco de cimento e tijolo cerâmico;
- e)Demolição de anexos de construção precária;
- f)Demolição de cobertos ou alpendres com protecção em fibrocimento.
Artigo 8.º — Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004