- 1 -Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo e verificando-se que o mesmo permanece no mesmo local, o serviço de fiscalização municipal ou o operador devidamente licenciado que o Município venha a contratar para o efeito deve proceder à sua remoção coerciva, nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo para execução para prestação de facto.
- 2 -Removido o veículo para o local de depósito, deve o seu proprietário ser notificado nos termos do Artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Remoção coerciva
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023