- 1 -Logo que o veículo dê entrada no local de depósito deve ser efetuado um registo, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura, conforme o Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -A ficha de registo do veículo recolhido deve ser anexada ao respetivo processo administrativo de remoção, ficando uma fotocópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelo local de depósito.
Artigo 14.º — Ficha de registo do veículo recolhido
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023