- 1 -Pela remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas regulamentadas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município da Ponta do Sol.
- 3 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte dos serviços municipais.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 5 -As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva e depósito do veículo que o Município da Ponta do Sol tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento único automóvel.
- 6 -No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a 1 (um) ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 15/11/2023
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