- 1 -Considera-se indevido ou abusivo, nos termos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, o estacionamento de veículos nas seguintes situações:
- a)Durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)Em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)Em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 (duas) horas para além do período de tempo pago;
- d)Permanência em local de estacionamento limitado mais de 2 (duas) horas para além do período de tempo permitido;
- e)Permanência de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários, no mesmo local, por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, caso estacionem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 5.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023