Quando se trate de uma situação de manifesto estado de necessidade de remoção, designadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do Artigo 7.º do presente Regulamento e nas demais situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo, sem necessidade de prévio procedimento, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Remoção imediata
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023