1 - É alterado o artigo G-19, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo G/19.º
[...]
1 [...]
2 [...]
3 [...]
4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A da Tabela de Taxas Municipais para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos:
4.1 - por veículos com lotação superior a 9 lugares:
a) Revogado
b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:
b1) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;
b2) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.
Fundamentação:
Estas reduções têm os seguintes objetivos:
a) Revogado
b) A redução atribuída na alínea b) do n.º 4.1 visa incentivar os operadores a colaborarem para uma mais imediata aproximação da qualidade do ambiente urbano da cidade do Porto de acordo com a estratégia ambiental definida para a cidade, e indo de encontro aos compromissos políticos assumidos com a assinatura do "Pacto dos Autarcas", e a um nível mais global com as metas estabelecidas na Cimeira de Paris.»
2 - É alterado o artigo 93.º-A do Anexo G1, pela revogação do ponto 2.3, mantendo a restante redação.