- 1 -Os concorrentes podem, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer o direito de serem ouvidos, apresentando reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, da lista provisória, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua afixação.
- 2 -A audiência do concorrente deve ocorrer, obrigatoriamente, após a elaboração da lista provisória de adjudicação.
- 3 -No ato público, as reclamações serão apresentadas oralmente pelo concorrente e ficarão lavradas em ata, bem como todas as decisões que lhe digam respeito.
- 4 -Dos atos praticados pela Comissão cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2023