- 1 -O ato de transmissão definitiva de propriedade poderá ser objeto de resolução unilateral e consequente reversão para o Município do direito de propriedade do terreno que for alienado para o adquirente, e das respetivas benfeitorias, bem como da construção edificada, sem que o adquirente tenha direito às quantias por ele despendidas a título de pagamento ou a qualquer indemnização ou compensação, quando:
- a)Não forem pelo adquirente cumpridos os prazos de início e termino da construção, previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º;
- b)O adquirente fizer utilização do terreno para fins diferentes dos previstos no Regulamento.
- 2 -A comunicação da resolução unilateral por parte do Município, será concretizada por meio de carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 15 dias úteis, para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia.
- 3 -A resolução operada nos termos do número anterior, confere ao Município, o direito de junto da Conservatória do Registo Predial, cancelar unilateralmente a inscrição da propriedade a favor do então adquirente, mediante deliberação da Câmara Municipal nesse sentido, sem necessidade de outras formalidades.
- 4 -Do respetivo contrato de compra e venda deverá expressamente constar a cláusula da condição resolutiva constante do presente artigo.
- 5 -Em caso de reversão do direito de propriedade do lote, o devedor faltoso tem a obrigação de proceder ao cancelamento dos respetivos registos de quaisquer ónus que recaiam sobre o lote ou a construção.
Artigo 29.º — Resolução do contrato e reversão do direito de propriedade
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023