- 1 -O presente regulamento aplica-se ao procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes de terrenos municipais, destinados à construção de habitação própria permanente dos respetivos adquirentes.
- 2 -Compete à Câmara Municipal autorizar a transmissão dos lotes de terrenos aos quais deva ser dado o destino previsto no número anterior, ficando essa transmissão sujeita às disposições constantes deste Regulamento.
- 3 -Da deliberação referida no número anterior deverá constar o seguinte:
- a)Identificação do(s) lote(s) de terreno a transmitir e respetivo fim;
- b)Natureza da transmissão e, quando for caso disso, prazo de constituição do direito de superfície;
- c)Processo de transmissão;
- d)Preço-base.
- 4 -As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos respetivos alvarás de loteamento e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023