- 1 -Os apoios definidos na presente secção destinam-se a contribuir para a concretização das atividades correntes dos candidatos que estejam inscritas no Plano de Atividades no ano contabilístico a que a candidatura se refere.
- 2 -A presente medida tem como finalidade a atribuição de apoios às associações que possuam atividades regulares, entendendo-se por atividade regular a que é exercida com caráter permanente e continuado durante todo o ano.
- 3 -Os apoios definidos podem assumir a natureza de comparticipação financeira ou de apoio material, logístico ou técnico.
Artigo 22.º — Âmbito e natureza do apoio
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023