- 1 -O pagamento da comparticipação financeira aprovada será disponibilizado após a execução da despesa e apresentação dos respetivos comprovativos (faturas e/ou recibos).
- 2 -O pagamento das tranches da comparticipação financeira atribuída é feito à medida que forem apresentados e visados, pelos serviços municipais, os documentos justificativos da despesa/faturas.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, poderá ser atribuído um adiantamento por conta do apoio deliberado até 50 % do valor atribuído.
- 4 -Concedido o apoio nesta área por parte do Município, a Entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de três anos, exceto se o aumento da atividade e o número de participantes da Entidade o justificar.
Artigo 37.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023