- 1 -As viaturas adquiridas com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.
- 2 -A alienação, doação ou oneração de veículos de transporte em infração do disposto no número anterior, darão lugar à exclusão da candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.
- 3 -Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que apresentem impedimentos que obstem à realização do fim a que se destinam.
Artigo 44.º — Alienação, doação e oneração de viaturas
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023