- 1 -Os presentes apoios destinam-se a contribuir para as deslocações dos beneficiários dentro do arquipélago dos Açores, bem como à ilha da Madeira, a Portugal Continental e ao estrangeiro.
- 2 -Os apoios assumem a natureza de comparticipação financeira a deliberar pela Câmara Municipal nos seguintes termos:
- 2.1 -Deslocações coletivas dentro do Arquipélago dos Açores:
- a)De 1 a 15 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.000,00(euro);
- b)De 16 a 30 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro);
- c)De 31 a 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.000,00(euro);
- d)Mais de 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.500,00(euro);
- 2.2 -Deslocações coletivas à ilha da Madeira e a Portugal Continental:
- a)De 1 a 15 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.000,00(euro);
- b)De 16 a 30 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro);
- c)De 31 a 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.000,00(euro);
- d)Mais de 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.500,00(euro);
- 2.3 -Deslocações coletivas ao estrangeiro:
- a)De 1 a 15 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.000,00(euro);
- b)De 16 a 30 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro);
- c)De 31 a 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.000,00(euro);
- d)Mais de 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.500,00(euro);
- 3 -As despesas com as deslocações são devidamente justificadas, através da apresentação dos orçamentos da despesa a realizar e/ou faturas comprovativas da despesa realizada.
Artigo 61.º — Apoio para deslocações aéreas
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023