Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 74.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004